A Finalidade deste laudo é comprovação de exposição a agentes nocivos, têm características preventiva e compensatória, vez que busca diminuir o tempo de trabalho do segurado que, sujeito a condições especiais, exerce ou exerceu atividade que, pela sua natureza, pode causar danos à saúde ou à integridade física.
O LTCAT vai analisar as condições do ambiente profissional, mas com propósitos previdenciários. É um documento elaborado por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança. Interessante frisar, ainda, que o LTCAT é assunto da legislação previdenciária (instruções e normativas do INSS) e não do Ministério do Trabalho e Emprego, vale lembrar que de acordo com o decreto 4.862 de 2003, em seu artigo 283, as multas do Regulamento da Previdência Social (RPS) podem variar de R$ 636,17 até R$ 63.617,35.
E que conforme o Ministério da Fazenda. Em janeiro de 2018, foi publicada a portaria MF 15. Nela, ficou estabelecido que a ausência do LTCAT implica multa de R$ 23.313,00. Veja o que diz a portaria deste ano no Art. 8º, Inciso III, item (V):
“V – o valor da multa indicada no inciso II do art. 283 do RPS é de R$ 23.313,00 (vinte e três mil trezentos e treze reais);”
“Inciso II do art. 283”
“n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).”